A solicitação de licença eventual para a realização de eventos teve seu prazo diminuido com o Decreto 130/2025. A licença, que deveria ser emitida junto à Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), antes, com 30 dias de antecedência, com o novo decreto, faculta o prazo de 15 dias do início do evento para o pedido de autorização para o comércio no evento, com a documentação completa. Este prazo ainda deverá ser observado em chamamento público.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SMDEI) reitera a importância de observar os prazos em razão da tramitação dos processos nas Secretarias, principalmente quando envolve alimentos, do contrário poderá não ser emitida a licença no tempo hábil, sendo indeferido o pedido. A SMDEI é responsável pelo licenciamento, e cada Secretaria possui autonomia para fazer seus chamamentos.
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