Código de Limpeza Urbana

Código de Limpeza Urbana

LEI Nº 4980 de 19 de maio de 2005
(Regulamentada pelo Decreto nº 737/2009)
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

MARCOS ANTONIO ROCHETTI, Prefeito Municipal de Canoas, Faço SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Os serviços que integram as operações de limpeza urbana são regidos pelas disposições desta Lei e executados, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº5382/2009)

São classificados como Serviços que integram as Operações de Limpeza Urbana, as seguintes tarefas:

I – coleta, transporte e disposição final do lixo ordinário domiciliar, público e especial;

II – conservação de limpeza de vias e logradouros públicos, sanitários públicos, balneários, viadutos, elevadas e outros bens de uso comum do povo do Município de Canoas;

III – a remoção de animais mortos e bens móveis abandonados nas vias e logradouros públicos, exceto veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

IV – outros serviços vinculados à limpeza da cidade.

Parágrafo Único – A remoção de veículos automotores e a baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN compete à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 5382/2009)

Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em unidades urbanas, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

Define-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços que integram as operações de limpeza urbana executadas nas vias e logradouros públicos do Município de Canoas.

Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que por sua composição, peso, volume ou forma necessitam de tratamento específico, ficando assim classificado:

I – resíduos sólidos produzidos em unidades urbanas, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular; (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

II – resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços de saúde;

III – resíduos provenientes de estabelecimentos que realizam abastecimento público;

IV – resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;

V – resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

VI – resíduos gerados pelo comércio ambulante;

VII – outros que, por sua composição, se enquadram na classificação deste artigo, com exceção do lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

CAPÍTULO II 
DO ACONDICIONAMENTO, DISPOSIÇÃO COLETA, E TRANSPORTE FINAL DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR.

Coleta regular, para efeitos desta Lei, é o recolhimento do lixo domiciliar, executado de acordo com as normas deste Código.

Os resíduos gerados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas funções serão acondicionados em recipientes próprios.

O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar para a coleta regular deverá ser feito na forma a seguir:

I – Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação sem líquido em seu interior.

II – Os recipientes que não apresentam condições mínimas de uso serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízos das sanções cabíveis.

O lixo ordinário deve ser disposto em local apropriado, de acordo com o art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Os materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser apresentados à coleta domiciliar, devidamente embalados, de tal modo que não possa haver possibilidade mínima de causar ferimentos durante seu manuseio.

Poderá ser exigido que os usuários do serviço acondicionem o lixo gerado, de forma especial, conforme determinações específicas, visando a coleta seletiva dos resíduos.

Parágrafo único. Outras formas, se necessárias, métodos e meios de apresentação de lixo à coleta serão regularmente indicados com ampla publicidade, pelo órgão competente, por ato administrativo normativo expedido para esse fim.

Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.

A coleta e o transporte do lixo ordinário domiciliar são de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), sendo a sua destinação final de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), podendo as Secretarias realizá-los direta ou indiretamente na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

Parágrafo único. Poderá ser permitida a seleção ou triagem, manual ou mecanizada, de lixo, na forma a ser regulamentada pelo órgão competente através de ato administrativo normativo editado para esse fim.

Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei e regulamentos administrativos editados pelo órgão competente.

A destinação e disposição final do lixo somente poderão ser realizadas em locais e por métodos, indicados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

A reciclagem e o reaproveitamento deverão ser adotadas como formas preferenciais de destinação final dos resíduos resultantes dos serviços que integram as operações de limpeza urbana.

CAPÍTULO III
DO LIXO PÚBLICO

A SMSU é responsável por recolher e transportar os resíduos sólidos provenientes de limpeza executada pelo Poder Público em vias e logradouros públicos, sendo sua destinação final de competência da SMMA. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

CAPÍTULO IV
DE LIXO ESPECIAL

SEÇÃO I
Dos resíduos de imóveis

A coleta, transporte, destino e disposição final de lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários e somente poderão ser realizados em locais e por métodos indicados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Parágrafo único. É proibido dispor, de qualquer forma o lixo especial em logradouros públicos ou terreno baldio.

Os serviços previstos no art. 18 poderão ser executados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a seu critério, mediante solicitação do interessado, com custos estabelecidos por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

SEÇÃO II 
Dos resíduos de bares e similares

Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público.

§ 1º Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20m² será obrigatória a instalação de 03 (três) recipientes de, no mínimo, sessenta (60) litros cada um.

§ 2º Para cada 10m² de área de comercialização que ultrapassa a área referida no Parágrafo anterior será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.

As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.

SEÇÃO III
Do lixo hospitalar

Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, bancos de órgãos, estabelecimentos similares são obrigados, às suas expensas, providenciar a incineração dos resíduos neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

Os estabelecimentos referidos no art. 22 deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Nos estabelecimentos com encargo de incineração conforme previsão no artigo 22 desta Lei, o lixo e os resíduos sólidos a serem coletados serão, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos de cor branco-leitosa, conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com capacidade mínima de 20 (vinte) litros e máxima de 100 (cem) litros.

SEÇÃO IV
Dos resíduos de promoções e eventos públicos

Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou similares é obrigatória a instalação de recipientes de recolhimento de lixo, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público.

Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados ou eventualmente localizados em logradouros ou vias públicas, deverão manter limpa a sua área de atuação, durante e após o encerramento do evento, acondicionando corretamente o produto de limpeza em sacos plásticos, colocando-os nos locais determinados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

SEÇÃO V
Dos resíduos de mercados e similares

Os matadouros, peixarias, açougues e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-o em local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos para recolhimento.

SEÇÃO VI
Dos resíduos gerados em construções ou demolições

No que for pertinente à limpeza e conservação de logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições desta Lei.

§ 1º Durante a execução de obra, as obrigações a serem cumpridas no que diz respeito à limpeza pública serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

§ 2º Constituem obrigações para efeito deste artigo:

I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;

II – evitar excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;

III – dispor material no passeio ou via pública somente pelo tempo necessário para descarga e remoção, salvo quando destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

A coleta, destino e disposição final do lixo gerado em construções ou demolições serão executados na forma e condições previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei.

As sanções decorrentes da inobservância do disposto nesta Seção serão aplicadas ao responsável pela obra ou proprietário cuja irregularidade foi constatada.

SEÇÃO VII
Dos resíduos do comércio ambulante

Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, próximos, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.

Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área ocupada na atividade e a proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.

SEÇÃO VIII
Do lixo especial em geral

O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulados neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador de resíduos.

Parágrafo Único – O destino e disposição final do lixo especial deverão ser executados por meios, métodos em locais determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Os proprietários ou os possuidores de terrenos não edificados ou não utilizados deverão: (Redação dada pela Lei nº 5543/2010)

I – cercá-los com tela ou murá-los, observadas, no mínimo, as exigências estabelecidas em Decreto;

II – mantê-los em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam usados como depósito de resíduos sólidos de qualquer natureza, bem como executando a capina ou a drenagem quando se configurar a existência de matagal ou banhado, salvo disposição em contrário da legislação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Os proprietários ou possuidores de terrenos localizados em logradouros que não possuam meio-fio são obrigados a manter os passeios públicos fronteiros as suas respectivas testadas em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA (Redação dada pela Lei nº 5668/2012)

A apresentação do lixo a coletas deverá ser feita dentro dos containeres instalados. (Redação dada pela Lei nº 5668/2012)

§ 1º O lixo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica. (Redação dada pela Lei nº 5668/2012)

§ 2º Onde não houver ou não tiver sido iniciada a coleta por meio de contêineres será permitida a utilização de suportes no passeio público para apresentação do lixo à coleta, atendidas as seguintes condições:

I – não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres;

II – obedeça ao padrão e localização estabelecidos pela Administração Municipal;

III – responder, o proprietário ou possuidor de imóvel em cujo alinhamento estiver instalado, pela limpeza e manutenção do suporte;

IV – retirar os suportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação e início dos serviços de coleta por contêineres. (Redação dada pela Lei nº 5713/2012)

§ 3º A não retirada dos suportes no prazo previsto no inciso IV, do § 2º deste artigo, sujeita o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pelo suporte a pena prevista no inciso VII do art. 41 da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5713/2012)

§ 4º É obrigatória a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor de imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. (Redação acrescida pela Lei nº 5668/2012)

CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS REALIZADOS POR PARTICULARES

A coleta de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

O transporte de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feito em conformidade com o que segue:

I – os veículos transportadores de material a granel, assim considerados, terra, resíduos de aterro, entulhos de construções e/ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar o derramamento nas vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

São atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens. Multa de 400 URMs;

II – manter resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos não edificados ou não utilizados. Multa de 300 URMs;

III – depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em vias da malha viária, passeios, calçadões, praças, parques ou outros espaços públicos de uso comum do povo, em desacordo com as exigências desta Lei para a apresentação do lixo à coleta. Multa de 250 URMs;

IV – depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada. Multa de 200 URMs;

V – manter sem capina ou sem drenagem terrenos não edificados ou não utilizados, salvo disposição em contrário da legislação ambiental. Multa de 200 URMs;

VI – reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em quaisquer vias da malha viária ou em passeios, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana. Multa de 150 URMs;

VII – efetuar o preparo de argamassa e similares sobre passeios ou vias da malha viária ou nestes ou em contêineres depositar materiais de qualquer natureza provenientes de obras e construções; instalar ou manter suporte para apresentação de resíduos em desacordo com o § 2º do art. 38 da presente Lei, Multa de 150 URMs; (Redação dada pela Lei nº 5713/2012)

VIII – depositar ou varrer resíduos sólidos de qualquer natureza que possam prejudicar o funcionamento do sistema de escoamento pluvial para as vias, sargetas, bueiros e ralos dos logradouros públicos. Multa de 100 URMs;

IX – manter sem capina, sem drenagem ou com limpeza deficiente passeio público fronteiro à testada de terreno localizado em logradouro público. Multa de 50 URMs;

X – manter sem muros ou cercamento terreno não edificado ou não utilizado, facilitando o depósito ou lançamento por terceiros de resíduos sólidos de qualquer natureza no local. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º Responde pelas infrações previstas neste artigo quem, por ação ou omissão, a elas deu causa, concorreu para a sua prática ou delas se beneficiou.

§ 2º Sem prejuízo do pagamento das multas previstas neste artigo, o infrator deverá fazer cessar a lesão à limpeza urbana, providenciando a devida remoção dos resíduos sólidos e demais materiais lesivos à limpeza urbana, efetuando a adequada drenagem ou capina ou ainda realizando o cercamento de terreno não edificado ou não utilizado, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação de autuação.

§ 3º Permanecendo a lesão após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público providenciará a remoção de resíduos sólidos e demais materiais lesivos à limpeza urbana, efetuará capina, roçada ou drenagem, ou realizará o cercamento de terreno não edificado ou não utilizado, passando a dever o infrator a Taxa de Regularização do Asseamento Urbano disposta no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº5439/2009)

§ 4º Em caso de reincidência, no intervalo de 6 (seis) meses, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do disposto nessa Lei será efetuada pelos agentes de fiscalização da SMSU, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SMDUH) e SMMA, excetuada a competência específica e exclusiva disposta no art. 29, § 1º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)

Constatada alguma das infrações previstas no art. 41 desta Lei, o agente de fiscalização apresentará notificação de autuação ao possível infrator. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

§ 1º A notificação de autuação será lavrada por escrito, devendo constar no documento: (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

a) a identificação e a assinatura do possível infrator;
c) a tipificação da infração e indicação da respectiva multa aplicável;
d) o local, hora e data do cometimento da infração;
e) a providência ou medida que incumbe ao possível infrator tomar e o prazo para tanto;
f) A possibilidade de apresentação de defesa prévia, por escrito, pelo possível infrator, dirigida ao SMSU, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da lavratura da notificação ou do recebimento do Aviso de Recebimento (AR). (Redação dada pela Lei nº 5543/2010)

§ 2º Sempre que possível, a notificação de autuação será entregue pessoalmente ao responsável, podendo ser enviada por via postal com aviso de recebimento quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 3º Estando o responsável em local incerto ou não sabido, esta condição será anotada no respectivo processo administrativo, sendo realizada a notificação de autuação por meio da publicação de extrato em edital na imprensa oficial.

§ 4º Quando presencial, uma via da notificação de autuação deverá ser entregue ao responsável.

§ 5º Na hipótese do possível infrator recusar-se a assinar a notificação de autuação, esta conduta será certificada no documento pelo agente de fiscalização.

§ 6º Considerar-se-á feita a notificação de autuação:

a) quando presencial, no ato em que lavrada;
b) quando por remessa postal, na data constante do aviso de recebimento;
c) quando por edital, na data de sua publicação.

§ 7º A defesa prévia suspende o prazo para a tomada de providência ou medida pelo possível infrator, que reiniciará na data da decisão que reconheça a infração.

§ 8º O Secretário Municipal de Serviços Urbanos decidirá, fundamentadamente, sobre a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua protocolização. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

Não tendo sido apresentada no prazo a defesa prévia ou indeferida pela autoridade competente, será lavrado o auto de infração.

§ 1º O auto assinalará a infração constatada e a sanção aplicada, bem como o prazo para interposição de recurso, pelo infrator, à Comissão de Limpeza Pública, que será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua lavratura ou do recebimento do AR. (Redação dada pela Lei nº 5543/2010)

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de lavratura do auto de infração ou do recebimento do AR, o pagamento poderá ser efetuado com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa. (Redação dada pela Lei nº 5543/2010)

§ 3º Quanto aos procedimentos de entrega, aplicam-se ao auto de infração, no que couberem, as disposições do art. 43 A.

§ 4º A Comissão de Limpeza Pública deverá resolver sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de sua protocolização. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

§ 5º A interposição de recurso no prazo assinalado no § 1º deste artigo suspenderá o prazo para pagamento com desconto assinalado no § 2º deste mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 5543/2010)

Indeferido o recurso ou esgotado o prazo para sua interposição, deverá o infrator, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da guia de pagamento, recolher em estabelecimento bancário credenciado o valor da multa imposta. (Redação dada pela Lei nº 5439/2009)

Parágrafo Único – Não tendo sido recolhido o valor da multa imposta no prazo estabelecido no caput deste artigo, o débito será inscrito em divida ativa e encaminhado para cobrança judicial. (Acrescido pela Lei nº 5382/2009)

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

a) realizar, regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação;
c) desenvolver projetos sobre a destinação do lixo municipal, através da educação ambiental formal e informal, em especial quanto aos materiais recicláveis e biodegradáveis. (Redação dada pela Lei nº 5382/2009)
d) desenvolver programas de informação, através da educação formaLEInformal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
e) celebrar convênios com entidades ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica proibido o uso do lixo “in natura” para servir como alimentação de suínos e outros animais.

Parágrafo Único – Constatada a irregularidade, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá comunicar o fato aos órgãos competentes na área de saúde pública para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº5382/2009)

Quando a irregularidade for constatada em prédios, cujos ocupantes forem condôminos e não for possível identificar com precisão o responsável, o auto de infração será lavrado contra o condomínio.

O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, nos recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.

A. Fica instituída a Comissão de Limpeza Pública, órgão colegiado, composto por três integrantes designados por Decreto, sendo um deles indicado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos. (Acrescido pela Lei nº5382/2009)

Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.664 de 14 de agosto de 2002.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, dezenove de maio de dois mil e cinco (19.05.2005)

MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal

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